Professores do Estado de Pernambuco, aumente sua remuneração em até 20%.

O Poder Judiciário Estadual vem reconhecendo o direito dos(as) professores(as)/servidores(as) que recebem gratificações temporárias como a “Gratificação de Localização Especial”, “Gratificação de Locomoção” e “Gratificação de Difícil Acesso” de não mais pagarem o FUNAFIN/FUNAPE sobre esses valores.

Temos pleno conhecimento de que esse é um pleito antigo da categoria, uma vez que, como é de conhecimento geral, os valores recebidos através das mencionadas gratificações temporárias não serão incorporados às aposentadorias dos servidores(as), razão pela qual não é legítima a incidência dos descontos previdenciários.

Nosso escritório é especializado na defesa dos interesses de servidores públicos e já garantiu, na justiça, que mais de 600 Servidores Estaduais sejam poupados desses descontos indevidos, como demonstra as decisões abaixo transcritas, proferidas pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:

“PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A contribuição previdenciária é tributo com natureza de contribuição social, e por isto, está vinculada a uma atividade estatal específica. A contribuição em comento tem caráter contributivo e solidário, sendo contributiva exatamente porque o servidor recolhe mensalmente um percentual do valor que recebe, para ser incorporado à aposentadoria. 2. Na previdência pública, a solidariedade se dá porque o que o servidor recolhe, a título de contribuição, destina-se ao pagamento dos que estão no momento na inatividade, não implicando em recolhimento de contribuição em parcelas não incorporáveis. 3. É por isso que não merece reforma sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, já que a Jurisprudência é uníssona no sentido de que não incide contribuição previdenciária nas funções gratificadas e cargos comissionados, por serem parcelas não incorporáveis na aposentadoria do servidor, bem como sobre os valores percebidos a título de "gratificação de localização especial" e "gratificação de locomoção" por serem vantagens de natureza propter laborem, concedidas, tão somente, aos servidores da ativa. 4. Recurso de agravo ao qual se nega provimento. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo no Reexame Necessário/Apelação nº 0414202-1, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Agravo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. P.R.I. Recife, 19 de janeiro de 2016. (TJ-PE - AI: 414202-1 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 19/01/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2016)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS QUE NÃO INTEGRARÃO OS FUTUROS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. 1. A presente controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas remuneratórias denominadas Gratificação de Localização Especial, Gratificação de Difícil Acesso eGratificação de Locomoção. 2. Na hipótese, não têm aplicação as vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, uma vez que a pretensão autoral não veicula pleito de reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas de suspensão de descontos de contribuição previdenciária sobre determinadas parcelas remuneratórias. 3. A questão encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que não são devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificações de natureza transitória (como as do caso presente), ao fundamento de que tais verbas não são suscetíveis de compor os futuros proventos de aposentadoria do servidor. Precedentes. 4. Isso porque o regime próprio de previdência do servidor público, apesar de solidário e contributivo, deve observar a proporcionalidade entre a contribuição e o benefício dela decorrente, a fim de que entre estes institutos haja uma mínima relação de custo-benefício. 5. Agravo de Instrumento provido, à unanimidade. (TJ-PE - AI: 3911146 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 08/10/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2015)”

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO TERMINATIVA QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. SOMENTE PARCELAS INCORPORÁVEIS PODEM SOFRER INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES REFERIDAS. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo contra decisão terminativa proferida por este Relator, na qual foi dado provimento ao Reexame Necessário para a reforma da sentença, julgado improcedentes todos os pedidos constantes da exordial. 2- O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Olinda, na qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela na Ação Ordinária de Repetição de Indébito nº0010655-98.2015.8.17.0990. Os autores propuseram a ação, visando, em sede de antecipação de tutela, que o Estado de Pernambuco e a FUNAPE se abstivessem de efetivar os descontos previdenciários sobre a gratificação de localização especial, percebida pelos agravantes, por não serem incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria. No mérito, requestam a confirmação da medida satisfativa e que seja assegurado, em definitivo, a não incidência da contribuição previdenciária sobre gratificações não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos agravantes. 3- Proferida decisão terminativa, dando provimento ao agravo de instrumento, determinando que o Estado de Pernambuco e a FUNAPE se abstivessem de efetivar a incidência das contribuições previdenciárias sobre a gratificação de localização especial. 4- Em face da referida decisão, a FUNAPE interpôs Recurso de Agravo, ressaltando, em suma, a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores não incorporáveis à aposentadoria, requestando a reforma da decisão terminativa monocrática, para manter a decisão de origem. 5- Analisando os autos, verificamos que cerne do recurso reside na possibilidade de desconto em folha dos valores referentes à contribuição previdenciária, que estaria incidindo sobre gratificações não incorporáveis ao cálculo da aposentadoria. 6- Ora, a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 40, §3º, prevê que "para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.". 7- Verificamos que, de fato, os ora recorridos vêm sofrendo os referidos descontos em seus vencimentos, como facilmente podemos observar com os dados presentes nas folhas de pagamento colacionadas. Conclui-se que as contribuições de natureza previdenciária não devem incidir sobre verbas de caráter transitório, não incorporáveis aos vencimentos dos servidores quando da sua aposentadoria. 8- Recurso de Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento nº0411674-5, tendo como recorrente FUNAPE- FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e recorridos LUIZ ANDRÉ DE SOUTO MAIOR E OUTROS, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada no dia 15/03/2016, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo conforme os votos constantes nas notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, 15/03/2016.

(TJ-PE - AI: 411674-5 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 15/03/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2016)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A "GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO ESPECIAL" E "GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO". NATUREZA TRANSITÓRIA (PROPTER LABOREM). INDEVIDO O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pleito antecipatório de suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a "gratificação de localização especial" e a "gratificação de locomoção". 2. As hipóteses legais de impedimento de concessão da tutela antecipada devem ter interpretação literal e restrita, por tratarem-se de impeditivos normativos a direito subjetivo processual dos requerentes. 3. Cabível a antecipação dos efeitos da tutela, pois a interrupção do abatimento das contribuições não se confunde com a concessão de vantagens pecuniárias antes não pagas. 4. As gratificações de localização especial e a de locomoção são parcelas integrantes do vencimento apenas dos funcionários que exercem o magistério em condições especiais, detendo, portanto, natureza propter laborem. 5. Sobre as gratificações transitórias, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, é indevido o desconto previdenciário, conforme orientação pacífica da jurisprudência pátria. 6. Tendo o estado comprovado o cumprido da liminar concedida, ainda que tardiamente, tem-se por esgotada a atividade jurisdicional desta instância, cabendo aos agravantes, no momento processual correto, tomarem as providências que entenderem cabíveis. 7. Agravo de Instrumento provido. 8. Decisão unânime. (TJ-PE - AI: 3505431 PE, Relator: Itamar Pereira Da Silva Junior, Data de Julgamento: 22/05/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2015)”

As decisões acima foram proferidas em processos sob o patrocínio do nosso Escritório. Também é importante destacar que os julgados supra foram proferidos pelas quatro câmaras de direito público do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Esses são os únicos órgãos julgadores competentes para apreciar a matéria em segunda instância. Significa dizer que a matéria em questão está pacificada no âmbito da jurisprudência local.

Por fim, caso tenham interesse em obter mais detalhes, colocamo-nos à disposição através do telefone (81) 3037.3377 ou clique na aba contato e nos envie um e-mail. Nosso escritório atende em todo o Estado de Pernambuco.